CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1º
(Organização
Autónoma)
1. As estruturas do Partido Social
Democrata (PPD/PSD) na Região Autónoma dos Açores, de harmonia com o disposto
no artigo 34º dos Estatutos Nacionais do Partido, em correspondência com a
autonomia político-administrativa reconhecida à Região pela Constituição,
regem-se pelos presentes Estatutos.
2. Em tudo o que não estiver
especialmente previsto neste documento, aplicam-se os Estatutos Nacionais do
Partido, com as necessárias adaptações.
Artigo 2º
(Representação dos Órgãos Regionais)
A representação dos militantes e dos órgãos regionais
dos Açores no Congresso Nacional, no Conselho Nacional e na Comissão Política
Nacional obedece às seguintes finalidades:
a) Veicular a participação dos
militantes da Região na definição e execução da política geral do Partido;
b) Apresentar e salvaguardar os
interesses regionais no que a essa política respeita.
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 3º
(Finalidades)
1. O Partido Social Democrata nos
Açores (PPD/PSD-A) tem por finalidade a promoção e defesa, de acordo com o
Programa do Partido, da democracia política, social, económica e cultural,
inspirada nos valores do Estado de Direito e nos princípios e na experiência da
social democracia, conducentes à libertação integral do homem.
2. O Partido Social Democrata nos
Açores (PPD/PSD-A) concorrerá, em liberdade e igualdade com os demais partidos
democráticos, dentro do pluralismo ideológico e da observância da Constituição
e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, para a
formação e expressão da vontade política do povo açoreano.
3. O Partido prossegue os seus fins
com rigorosa e inteira observância das regras democráticas de acção política,
repudiando quaisquer processos clandestinos ou violentos de conquista ou
conservação do poder.
4. O Partido não tem carácter confessional.
Artigo
4º
(Democracia
Interna)
A organização e prática do Partido são democráticas,
assentando em:
a) Liberdade de discussão e
reconhecimento do pluralismo de opiniões dentro dos órgãos próprios do Partido;
b) Aprovação das moções de
estratégia, bem como eleição dos titulares dos órgãos do Partido, por voto
secreto e participação nos referendos internos;
c) Respeito de todos pelas decisões
da maioria, tomadas segundo os presentes Estatutos.
Artigo 4º-A
(Sede)
A sede das estruturas do Partido Social Democrata
(PPD/PSD) na Região Autónoma dos Açores é
Artigo 5º
(Símbolo)
1. Conforme dispõem os Estatutos
Nacionais, o símbolo do Partido é formado por três setas, de cor preta,
vermelha e branca, que representam os valores fundamentais da Social
Democracia: a liberdade, a igualdade e a solidariedade.
2. O PPD/PSD adopta como sua a cor de laranja.
CAPÍTULO III - MILITANTES
Artigo 6º
(Requisitos
e processos de admissão)
1. Podem inscrever-se no Partido os
cidadãos portugueses que adiram ao Programa e aos Estatutos do Partido e que se
encontrem no pleno gozo dos seus direitos políticos.
2. O candidato à admissão no Partido
deverá formular o pedido de inscrição junto da Comissão Política Concelhia da
área da sua residência
4. O Conselho Regional aprova um
Regulamento de Admissão e Transferência de Militantes que estabelece, também,
nomeadamente, as normas de gestão e de validação do Ficheiro Regional dos
Militantes.
Artigo 7º
(Direitos
dos Militantes)
1.Constituem direitos dos militantes do Partido:
a) Participar nas actividades do
Partido, designadamente nas reuniões das Assembleias Concelhias a que
pertencerem e dos órgãos para que tenham sido eleitos;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos
do Partido;
c) Discutir, livremente, no
interior do Partido, os problemas nacionais, regionais e locais e as
orientações que, perante eles, devem assumir os seus órgãos e militantes;
d) Participar qualquer infracção
disciplinar e não sofrer sanção disciplinar sem ser ouvido em processo
organizado perante a instância competente;
e) Arguir a invalidade de quaisquer
actos, praticados por órgãos do Partido, quando não se conformem com a Lei ou
com os presentes Estatutos.
2. O exercício dos direitos
previstos no número anterior fica suspenso em caso de não validação no Ficheiro
Regional a que se refere o nº 4 do artigo precedente.
3. O exercício dos direitos de
eleger e de ser eleito depende do pagamento actualizado das quotas, nos termos
de Regulamento aprovado pelo Conselho Regional.
Artigo 8º
(Deveres
dos Militantes)
1. Constituem deveres dos militantes:
a) Participar nas actividades do
Partido, formulando todas as sugestões e críticas que considerem convenientes e
concorrendo para que os órgãos competentes se pronunciem sobre os problemas do
País, da Região Autónoma e dos grupos que a integram;
b) Aceitar, salvo escusa
devidamente fundamentada, as funções para que tiverem sido designados pelos órgãos
do Partido;
c) Contribuir para as despesas do
Partido através do regular pagamento das quotizações;
d) Alargar a inserção do Partido
através da difusão da sua doutrina e do seu Programa e do recrutamento de novos
militantes;
e) Guardar sigilo sobre as
actividades internas dos órgãos do Partido de que sejam titulares, ou de que
por qualquer forma tenham conhecimento;
f) Ser leal ao Programa, Estatutos
e directrizes do Partido;
g) Não se inscrever em associação
ou organismo associado a outro partido ou dele dependente, ou em qualquer
associação política não filiada no Partido, sem autorização do Conselho
Regional;
h) Não se candidatar a qualquer
lugar electivo no Estado, na Região Autónoma ou nas Autarquias Locais e não
aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora dos termos previstos
nestes Estatutos;
i) Não contrair dívidas ou
obrigações contratuais em nome do Partido sem delegação ou autorização expressa
da Comissão Política Regional, sob pena de eventual responsabilidade civil e
disciplinar;
j) Em geral, reforçar a coesão,
dinamismo e espírito de criatividade do Partido;
2. Os deputados e os eleitos em
lista do Partido para as Assembleias das Autarquias comprometem-se a conformar
os seus votos no sentido decidido pelo grupo que integram, salvo prévia
autorização de dispensa da disciplina de voto, por reserva de consciência, nos
termos do Regulamento desse grupo.
3. Os militantes membros do
Governo, os deputados e candidatos a deputados e quaisquer titulares de funções
públicas resultantes de eleição ou designação sob o patrocínio do Partido,
comprometem-se a seguir a orientação política definida pela Comissão Política
Regional.
Artigo 9º
(Exercício
dos direitos)
1. Salvo o disposto no número
seguinte, não é delegável o exercício dos direitos como membro do Partido.
2. Atendendo aos condicionalismos
derivados da insularidade é admitida a delegação de poderes nos seguintes
casos:
a) Para o exercício dos direitos no
Continente;
b) Para o exercício dos direitos no
Congresso Regional e no Conselho Regional, por parte de militantes residentes
em ilha diferente daquela em que tiverem lugar as respectivas reuniões;
4. No decurso de uma reunião, cada
delegação de poderes pode ser exercida em favor de um militante.
Artigo 10º
(Sanções)
1. Aos que infringirem os seus deveres para com o
Partido serão aplicadas as seguintes sanções, por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação de funções em órgãos do
Partido;
d) Suspensão do direito de eleger e
de ser eleito até dois anos;
e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito, até
dois anos, com cessação de funções em orgãos do Partido;
f) Suspensão da qualidade de membro
do Partido até dois anos;
g) Expulsão.
3. Cessa a inscrição no Partido dos
militantes que se apresentem em qualquer acto eleitoral nacional, regional ou
local em candidatura adversária da candidatura apresentada ou apoiada pelo
PPD/PSD.
4. Cessa a inscrição no Partido dos
militantes que deixem de satisfazer o pagamento das quotas por período superior
a dois anos.
5. Cessa o mandato dos membros
eleitos do Conselho Regional e das Assembleias de Ilha que faltem
injustificadamente a 3 reuniões seguidas ou 5 interpoladas.
6. As sanções previstas nos números
3, 4 e 5 são declaradas pelo Conselho de Jurisdição Regional, com base em
comunicação da Comissão Política Regional, por informação das respectivas
Mesas, e ouvidos os interessados.
Partido constitui simultaneamente infracção aos seus
deveres de militantes.
CAPÍTULO VI - ORGANIZAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 11º
(Juventude
Social Democrata)
1.
A Juventude Social Democrata dos
Açores (JSD-A) é um movimento prosseguindo fins políticos, no qual se
integrarão os jovens com idade definida nos seus Estatutos, que a ele desejem
pertencer e quiserem militar no Partido.
2.
3.
Os militantes da JSD que tenham
atingido o pleno gozo dos seus direitos políticos e se inscrevam no PSD nos
termos do artigo 6º, gozam de todos os direitos previstos no artigo 7º e ficam
obrigados a todos os deveres previstos no artigo 8º.
4.
Os representantes da JSD nos orgãos
do Partido não são susceptíveis de apreciação por parte destes órgãos e cessam
funções logo que atinjam a idade limite prevista nos seus Estatutos para nela
militarem.
Artigo 12º
(Trabalhadores
Social Democratas)
1. Os Trabalhadores Social Democratas (TSD-A), são a
organização de militantes trabalhadores por conta de outrém que visam, pela sua
actuação no mundo laboral, contribuir para a construção de uma sociedade
orientada pelos princípios da Social Democracia.
2. Os TSD têm como objectivo essencial coordenar,
dinamizar e representar os trabalhadores social democratas.
3. Os TSD zelarão pelo cumprimento dos princípios
programáticos do PSD na área laboral, momeadamente na defesa da independência e
autonomia das associações sindicais.
4. Os representantes dos TSD nos orgãos do Partido não
são susceptiveis de apreciação por parte destes órgãos.
Artigo 13º
(Autarcas
Social Democratas)
1. Os Autarcas Social Democratas (ASD) constituem a
organização dos militantes titulares de um mandato numa autarquia.
2. Os ASD têm como objectivo essencial a promoção dos
princípios da social democracia e regem-se por estatutos próprios aprovados
CAPÍTULO V - ÓRGÃOS REGIONAIS
Artigo 14º
(Órgãos
Regionais do Partido)
São órgãos regionais do Partido:
1. O Congresso Regional;
2. O Conselho Regional;
4. O Conselho de Jurisdição Regional;
5. O Grupo Parlamentar.
SECÇÃO I - CONGRESSO REGIONAL
Artigo 15º
(Natureza)
O Congresso Regional constitui o órgão supremo do
Partido na Região.
Artigo 16º
(Competências)
1. Compete ao Congresso Regional:
a) Definir a estratégia política do
Partido, apreciar a actuação dos órgãos regionais e deliberar sobre qualquer
assunto de interesse para o Partido na Região;
b) Alterar os Estatutos do Partido
na Região;
c) Eleger a sua Mesa e os demais órgãos
regionais.
2. O Congresso poderá delegar a
competência prevista na alínea b) do número anterior no Conselho Regional.
Artigo 17º
(Reuniões)
O Congresso Regional reúne, ordinariamente, de dois em
dois anos, e, em sessão extraordinária, a requerimento do Conselho Regional ou
de 500 militantes.
Da convocatória deverá constar, além do local da
reunião, a ordem dos trabalhos do Congresso.
Artigo 18º
(Composição)
1. São membros do Congresso Regional:
a) Delegados eleitos pelas
Assembleias de Ilha, correspondentes a 1 delegado por cada 50 militantes
inscritos ou fracção superior a 25, no máximo de 75 representantes por ilha;
b) Delegados eleitos pelas bases da
JSD, correspondentes a 1 delegado por cada 100 militantes inscritos, ou fracção
superior a 50, no máximo de 15 representantes por ilha;
c) Delegados eleitos pelas bases
dos TSD, correspondentes a 1 delegado por cada 100 militantes inscritos ou
fracção superior a 50, no máximo de 15 representantes por ilha;
d) Delegados dos ASD, designados
nos termos dos respectivos estatutos, num total não superior a 16.
e) Os militantes que exerçam
funções nos restantes órgãos regionais do Partido e os que exerçam mandatos de
Deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu eleitos em
representação dos Açores.
2. Participam no Congresso Regional sem direito a
voto:
a) Os militantes que sejam membros do Governo ou do
“Gabinete Sombra”;
b) O Director do Gabinete de Estudos Regional e os
Secretários Gerais Adjuntos.
Artigo 19º
(Mesa)
2. No caso de falta de qualquer
membro, o Presidente assegurará a respectiva substituição, convidando, para o
efeito, um dos militantes com direito a voto no Congresso Regional.
SECÇÃO II - CONSELHO REGIONAL
Artigo 20º
(Natureza)
O Conselho Regional é o órgão responsável pelo
desenvolvimento da linha política do Partido definida
Artigo 21º
(Competência)
1. Compete ao Conselho Regional:
a) Analisar a situação
político-partidária e aprovar o desenvolvimento da estratégia política do
Partido definida
b) Apreciar a actuação dos demais órgãos
do Partido na Região, podendo revogar o mandato dos respectivos titulares, se
assim o entender estritamente necessário para a realização dos fins do Partido;
c) Eleger o substituto de qualquer
dos titulares de órgãos regionais do Partido em caso de vacatura do cargo ou de
impedimento prolongado;
d) Convocar o Congresso Regional;
e) Aprovar o Regulamento do
Congresso Regional e o Regulamento do Conselho Regional;
f) Aprovar o Regulamento de
Admissão e Transferência de Militantes;
g) Homologar os Estatutos da JSD,
dos TSD e dos ASD dos Açores;
h) Aprovar os princípios
fundamentais do Programa de Governo do Partido para a Região Autónoma;
i) Deliberar sobre coligações,
frentes comuns ou associações com outros partidos no âmbito regional, em
entendimento com a Comissão Política Nacional;
j) Designar o candidato do Partido
a Presidente do Governo;
l) Aprovar os critérios para a
escolha dos membros do Governo Regional, dos candidatos a Deputados à
Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e à Assembleia Legislativa
Regional, sob proposta da Comissão Política Regional;
m) Aprovar os Orçamentos e as
Contas anuais do Partido;
n) Apreciar e decidir dos recursos
que lhe forem apresentados nos termos do artigo 34º;
o) Aprovar o Regulamento Eleitoral
Regional dos órgãos do Partido, no respeito pelos princípios do Regulamento
nacional;
p) Submeter a referendo as matérias
previstas no artigo 78º.
2. O Conselho Regional exercerá,
ainda, todas as restantes competências atribuídas pelos presentes Estatutos.
Artigo 22º
(Composição)
1. Compõem o Conselho Regional:
a) Os membros da Mesa do Congresso,
que constituem também a Mesa do Conselho Regional;
b) Sessenta e sete membros eleitos em Congresso;
c) Seis membros da JSD, a eleger de
acordo com os Estatutos desta Organização;
d) Quatro membros dos TSD, a eleger
de acordo com os Estatutos desta Organização;
e) Quatro membros dos ASD a eleger
de acordo com os Estatutos desta Organização;
f) Os militantes que tenham
desempenhado as funções de Presidente da Comissão Política Regional e os que,
em representação do Partido, desempenhem ou tenham desempenhado os cargos de
Presidente da Assembleia Legislativa Regional ou de Presidente do Governo
Regional.
2. Nas reuniões do Conselho Regional participarão sem
direito de voto:
a) A Comissão Política Regional e o
Conselho de Jurisdição Regional;
b) Os militantes que exerçam
funções no Governo Regional e como Deputados à Assembleia Legislativa Regional,
à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu eleitos em representação dos
Açores.
c) Os participantes no congresso a
que se refere o nº 2 do Artigo 18º.
Artigo 23º
(Reuniões)
1. O Conselho Regional reunirá
ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que para isso
seja convocado, por iniciativa da Comissão Política Regional, da Comissão
Permanente do Grupo Parlamentar ou de um terço dos seus membros.
2. Da convocatória deverá constar,
além do local da reunião, a respectiva ordem dos trabalhos.
3. Poderão assistir como
observadores os militantes cuja presença seja autorizada pela Mesa, sob
proposta da Comissão Política Regional.
4. Em cada reunião haverá um
período antes da ordem do dia, não superior a 90 minutos, para discussão e
análise de quaisquer assuntos, não incluídos na ordem de trabalhos.
SECÇÃO III - COMISSÃO POLÍTICA REGIONAL
Artigo 24º
(Natureza)
A Comissão Política Regional é o órgão de direcção
política permanente do Partido na Região Autónoma.
Artigo 25º
(Competência)
1. Compete à Comissão Política Regional:
a) Estabelecer os objectivos, os
critérios e as formas de actuação do Partido na Região;
b) Definir a posição do Partido
perante os problemas políticos regionais;
c) Dar cumprimento às deliberações
e instruções dos orgãos superiores do Partido;
d) Impulsionar e dirigir a
actividade do Partido, sem prejuizo da competência específica dos demais órgãos
do Partido;
e) Coordenar e assegurar a
articulação dos órgãos regionais do Partido e destes com os de grau inferior, e
bem assim com os de nível nacional;
f) Convocar reuniões
extraordinárias do Conselho Regional e do Grupo Parlamentar;
g) Apreciar a actuação dos órgãos
do Partido de grau inferior e em caso de manifesta violação do Programa ou dos
Estatutos, propor ao Conselho de Jurisdição Regional a sua dissolução;
h) Proceder ao rateio dos delegados
ao Congresso Nacional por inerências e por estruturas de Ilha do Partido;
i) Submeter à aprovação do Conselho
Regional o Orçamento anual e as contas regionais do Partido;
j) Nomear, mediante proposta do
Secretário-Geral, Secretários Gerais Adjuntos e os Coordenadores dos Gabinetes de
Apoio que entenda criar;
l) Definir os princípios
fundamentais do Programa de Governo do Partido para a Região Autónoma e
submetê-lo à aprovação do Conselho Regional;
m) Propôr ao Conselho Regional os
critérios para a escolha dos membros do Governo Regional, dos candidatos a
Deputados à Assembleia Legislativa Regional, à Assembleia da República e ao
Parlamento Europeu em representação dos Açores.
n) Aprovar as listas de candidatos
à Assembleia Legislativa Regional, ouvidas as Comissões Políticas de Ilha;
o) Indicar aos órgãos nacionais do
Partido os candidatos a deputados à Assembleia da República e ao Parlamento
Europeu em representação dos Açores.
p) Homologar a designação dos
candidatos do Partido à Presidência das Câmaras Municipais;
q) Apresentar, nos termos da Lei
Eleitoral, os candidatos a órgãos electivos nacionais e regionais;
r) Pronunciar-se perante os órgãos
nacionais do Partido em todas as matérias de interesse para a Região e indicar
os representantes nesses órgãos da organização do Partido nos Açores.
Artigo 26º
(Composição
e eleição)
1.
Compõem a Comissão Política
Regional:
a) O Presidente, eleito por sufrágio directo e
universal de todos os militantes, em lista uninominal, subscrita por um mínimo
de 500 militantes;
b) Dezoito membros eleitos em
Congresso, em lista completa, sob proposta do Presidente;
c) O Presidente do Grupo
Parlamentar Regional quando seja militante do Partido ou, quando o não for, o
Deputado que o Grupo Parlamentar eleger para o efeito.
d) Os Presidentes das Comissões Políticas
de Ilha.
e) Dois representantes eleitos pela
JSD em conformidade com os seus Estatutos;
f) Dois representantes eleitos
pelos TSD em conformidade com os seus Estatutos:
g) Dois representantes eleitos pela
ASD em conformidade com os seus Estatutos;
2. As listas apresentadas ao
Congresso deverão indicar os candidatos às funções Vice-Presidentes,
Secretário-Geral e vogais.
3. O Presidente do Grupo
Parlamentar e os Presidentes das Comissões Políticas de Ilha, quando tenham
sido eleitos em Congresso para a Comissão Política Regional, serão substituídos
por deliberação do órgão que representam.
4. Constituem o Comité Permanente da Comissão Política
Regional o Presidente, os Vice-Presidentes, o Secretário-Geral, o Presidente do
Grupo Parlamentar e ainda o Presidente da JSD, o Presidente dos TSD e um
representante dos ASD.
5. Podem ainda participar nas reuniões do Comité
Permanente, a convite do Presidente, o Director do Gabinete de Estudos, os
porta-vozes do Partido ou outros dirigentes cuja presença o Presidente julgue
de interesse, em função dos trabalhos de cada reunião.
6. Ao Comité Permanente incumbe assegurar, sem solução
de continuidade a direcção política do Partido e a participação deste na
resolução dos problemas políticos regionais.
8. O mandato do Presidente tem a duração de dois anos.
Artigo 27º
(Presidente
da Comissão Política Regional)
1. O Presidente representa o
Partido perante os órgãos de Governo próprio da Região, os órgãos nacionais do
Partido e os demais partidos a nível regional.
2. Compete ao Presidente apresentar
publicamente a posição do Partido sobre as matérias da competência da Comissão
Política Regional.
3. O Presidente poderá, de entre os
membros da Comissão Política Regional, designar um porta-voz.
4. Os Vice-Presidentes substituem o
Presidente nas suas ausências e impedimentos e desempenha as missões que lhes
forem cometidas pelo Presidente.
O Presidente poderá também confiar tarefas concretas aos vogais da
Comissão.
Artigo 28º
(Secretário-Geral)
Compete ao Secretário-Geral:
a) Representar o Partido em juízo e
perante as Repartições Públicas;
b) Elaborar, em consonância com os órgãos
de Ilha do Partido, o Plano de Actividades de implantação do Partido,
submetendo-o à Comissão Política Regional;
c) Submeter à Comissão Política
Regional o Orçamento e Contas do Partido;
d) Propôr à Comissão Política
Regional a nomeação de Secretários Gerais Adjuntos que o coadjuvem no exercício
da sua competência;
e) Dirigir o funcionamento dos
serviços centrais do Partido na Região Autónoma.
Artigo 29º
(Gabinete
de Estudos)
2.
O Director do Gabinete de Estudos
participará, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão de Política Regional.
Artigo 30º
(Reuniões)
3. O representante da Comissão
Política Regional na Comissão Política Nacional tem o direito de solicitar,
sempre que entenda necessário, a sua participação na reunião da Comissão
Política Regional.
Artigo 31º
(Incompatibilidades)
Os membros da Comissão Política Regional não podem
exercer simultaneamente mandato como membros do Conselho Regional.
SECÇÃO IV - CONSELHO DE JURISDIÇÃO REGIONAL
Artigo 32º
(Natureza)
O Conselho de Jurisdição Regional é o órgão
encarregado de velar, a nível regional, pelo cumprimento das disposições
constitucionais, legais e estatutárias por que se rege o Partido.
Artigo 33º
(Competência)
1. Compete ao Conselho de Jurisdição Regional:
a) Apreciar a legalidade de
actuação dos órgãos regionais e locais do Partido, podendo, oficiosamente, ou
mediante impugnação de qualquer órgão regional ou de, pelo menos, 5% dos
militantes inscritos no âmbito do órgão cujo acto se pretenda impugnar, anular
qualquer dos seus actos, por contrários à Constituição, à Lei ou aos Estatutos;
b) Proceder aos inquéritos e
instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe
sejam solicitados pelo Conselho Regional, pela Comissão Política Regional, ou
pelo Secretário-Geral, a qualquer órgão regional ou de ilha, sector de
actividade do Partido ou a qualquer militante que os integre;
c) Ordenar ao Conselho de
Jurisdição de Ilha a realização de inquéritos a nível concelhio;
d) Julgar os recursos que para ele
sejam interpostos das decisões dos Conselhos de Jurisdição de Ilha;
e) Emitir pareceres vinculativos
sobre a interpretação dos Estatutos Regionais e integração das suas lacunas;
f) Verificar os balancetes de
receitas e despesas, conferir os documentos de despesas e a legalidade dos
pagamentos efectuados;
g) Elaborar parecer anual sobre o
relatório e contas apresentadas pela Comissão Política Regional;
h) Decidir sobre as propostas de
dissolução das Comissões Políticas de Ilha apresentadas pela Comissão Política
Regional, marcando, no acto de dissolução, a data de realização de novas
eleições.
2. O Conselho de Jurisdição Regional,
ou qualquer dos seus membros, tem o direito de solicitar ou consultar todos os
elementos relativos à vida do Partido na Região, necessários ao exercício da
sua competência.
3. O Conselho de Jurisdição
Regional é independente de qualquer órgão do Partido e, na sua actuação,
observa apenas critérios jurídicos.
4. Para o exercício da sua
competência, poderá o Conselho nomear como instrutores ou inquiridores os
militantes que entender e bem assim fazer-se assistir pelos assessores técnicos
que julgar necessários.
Artigo 34º
(Recurso)
Das decisões do Conselho de Jurisdição Regional que
impliquem diminuição de direitos e regalias dos militantes, cabe recurso, em
última instância, para o Conselho Regional do Partido.
Artigo 35º
(Composição)
O Conselho de Jurisdição Regional é composto por sete
membros efectivos, que elegem entre si o seu Presidente e um Secretário, e dois
suplentes.
Artigo 36º
(Funcionamento)
O Conselho de Jurisdição Regional reúne ordinariamente
uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o
convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
SECÇÃO V - GRUPO PARLAMENTAR
Artigo 37º
(Natureza)
Os deputados regionais eleitos por listas apresentadas
pelo Partido, no exercício efectivo do seu mandato, constituem-se
Artigo 38º
(Competência)
Compete ao Grupo Parlamentar:
a) Eleger, de entre os seus
membros, o Presidente, os Vice-Presidentes e dois Secretários, bem como a
Comissão Permanente e a Comissão de Disciplina;
b) Designar os candidatos do
Partido aos cargos electivos da Assembleia Legislativa Regional;
c) Pronunciar-se sobre os projectos
ou propostas de moções, resoluções e outros diplomas e elaborar, se for caso
disso, propostas alternativas;
d) Em geral, pronunciar-se sobre
todas as questões submetidas à Assembleia Legislativa Regional e as posições
que perante elas deverão ser adoptadas;
e) Elaborar o seu regulamento
interno.
Artigo 39º
(Comissão
Permanente)
Existirá uma Comissão Permanente do Grupo Parlamentar,
composta pela direcção e pelos deputados eleitos pelo Grupo, em número não
superior a dez.
Artigo 40º
(Competência
do Presidente e da Comissão Permanente)
1. Compete ao Presidente do Grupo
Parlamentar representá-lo perante a Mesa da Assembleia e os outros grupos e
dirigir a sua actuação concreta nos debates parlamentares.
2. Aos Vice-Presidentes compete
coadjuvar o Presidente e substituí-lo em caso de impedimento.
3. À Comissão Permanente compete
coadjuvar o Presidente a exercer qualquer das funções do Grupo no intervalo das
sessões.
CAPÍTULO VI - ÓRGÃOS DE ILHA
ILHAS
Artigo 41º
(Órgãos de Ilha)
São órgãos de ilha:
a) A Assembleia de Ilha;
b) A Comissão Política de Ilha;
c) O Conselho de Jurisdição de Ilha.
2. Cada ilha poderá ter um regulamento interno
próprio.
SECÇÃO I - ASSEMBLEIA DE ILHA
Artigo 42º
(Natureza)
A Assembleia de Ilha é o órgão representativo de todos
os militantes da ilha.
Artigo 43º
(Competência)
1. Compete à Assembleia de Ilha:
a) Determinar as modalidades e
execução do programa do Partido a nível local, em conjugação com as directrizes
dos órgãos regionais;
b) Discutir a situação política
geral e local;
c) Apreciar e discutir a actividade
do Partido;
d) Eleger, de entre os seus
membros, a respectiva Mesa;
e) Eleger os delegados ao Congresso
Regional;
f) Eleger os delegados ao Congresso
Nacional;
g) Apreciar, deferir ou indeferir
os pedidos de exoneração de qualquer dos membros da Comissão Política de Ilha e
do Conselho de Jurisdição de Ilha;
h) Eleger o substituto de qualquer
dos titulares dos órgãos da ilha em caso de vacatura do lugar ou de impedimento
prolongado, sob proposta do presidente do respectivo órgão;
i) Apreciar os relatórios da
Comissão Política de Ilha e do Conselho de Jurisdição de Ilha;
j) Aprovar as contas anuais
apresentadas pela Comissão Política de Ilha e o parecer sobre elas formulado
pelo Conselho de Jurisdição de Ilha;
k) Aprovar o respectivo regulamento
interno.
2. Compete ainda à Assembleia de
Ilha, com a composição prevista no artigo 44º, mediante sufrágio secreto e
universal, pronunciar-se sobre os candidatos a Deputados Regionais.
Artigo 44º
(Composição)
A Assembleia de Ilha é composta por todos os
militantes no gozo dos seus direitos, inscritos na respectiva ilha.
Artigo 45º
(Reuniões)
A Assembleia de Ilha reúne-se ordinariamente uma vez
por trimestre e, em sessão extraordinária, a requerimento do Conselho Regional,
da Comissão Política Regional, da Comissão Política de Ilha ou de um terço dos
seus membros, dirigido ao Presidente da respectiva Mesa.
Artigo 46º
(Mesa)
A Mesa da Assembleia de Ilha é composta por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos na primeira reunião
ordinária do ano em que ocorreu a eleição dos membros deste órgão.
SECÇÃO II - COMISSÃO POLÍTICA DE ILHA
Artigo 47º
(Natureza)
A Comissão Política de Ilha é o órgão de direcção
política permanente das actividades do Partido a nível de ilha.
Artigo 48º
(Competência)
Compete à Comissão Política de Ilha:
a) Definir a posição dos órgãos
perante os problemas concretos da Ilha;
b) Dar execução às directrizes
dimanadas da Comissão Política Regional para aplicação e dinamização dos
programas do Partido;
c) Pronunciar-se sobre os
candidatos do Partido a deputados regionais, ouvida a Assembleia de Ilha e, uma
vez eleitos, articular a sua ligação aos eleitores;
d) Aprovar as listas de
candidaturas aos órgãos das autarquias locais sob proposta das Comissões
Políticas Concelhias e coordenar a acção daquelas, uma vez eleita;
e) Apresentar, nos termos da Lei
Eleitoral, os candidatos do Partido aos órgãos do Poder Local;
f) Aprovar a nomeação do
Secretariado de Ilha, assim como o seu Regulamento;
g) Designar os membros dos Gabinetes
de Apoio, fixar-lhes objectivos e coordenar a acção por eles desenvolvida;
h) Aprovar os planos de acção dos
Gabinetes de Apoio;
i) Homologar a constituição de
secções especializadas do Gabinete de Estudos e respectiva composição;
j) Reconhecer a existência de
Núcleos, mediante proposta das Comissões Políticas Concelhias;
k) Coordenar a acção das Comissões
Políticas Concelhias;
l) Elaborar o balanço e as contas
anuais, do âmbito da sua competência, a submeter à Comissão Política Regional;
m) Promover, com frequência,
debates e cursos de formação, quer com âmbito interno quer com âmbito alargado;
n) Em geral, impulsionar a
actividade do Partido na Ilha.
Artigo 49º
(Composição)
1. Compõem a Comissão Política de Ilha:
a) O Presidente, um ou dois Vice-Presidentes,
um Tesoureiro e quatro a sete vogais, eleitos directamente pelos militantes
inscritos nas estruturas concelhias da Ilha;
b) Um representante de cada
Comissão Política Concelhia;
c) Dois representantes da JSD
eleitos de acordo com os seus Estatutos;
d) Um representante dos TSD eleito
de acordo com os seus Estatutos.
e) Um representante dos ASD eleito
de acordo com os seus Estatutos.
2. Compõem a Comissão Permanente os membros
mencionados na alínea a) do número anterior e ainda um representante da JSD, o
dos TSD e o dos ASD.
Artigo 50º
(Reuniões)
3. Às reuniões da Comissão Política de Ilha podem
assistir, quando convidados, militantes membros dos órgãos nacionais e
regionais e os deputados eleitos pelo círculo correspondente.
Artigo 51º
(Gabinetes
de Apoio à Comissão Política de Ilha)
a) Um Secretariado de Ilha, um
Gabinete de Estudos, um Gabinete de Autarquias Locais, um Gabinete de Meios de
Comunicação, um Secretariado de Assuntos de Trabalho e um Secretariado de
Estruturas Rurais e Associativismo, cuja direcção caberá, em princípio, a
membros da Comissão Política.
b) Um Gabinete de Assuntos
Parlamentares que, com os deputados da Ilha ou com aqueles aí residentes,
estude, receba e difunda matéria relacionada com o Parlamento Europeu, a
Assembleia da República e a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, e
organize, segundo um calendário previamente estabelecido, contactos frequentes
e eficazes entre os deputados e os eleitores.
2. Incumbe ao Secretariado de Ilha,
nos casos em que for constituído, a administração dos serviços do Partido a
nível de ilha.
SECÇÃO III - CONSELHO DE JURISDIÇÃO DE ILHA
Artigo 52º
(Competência)
Compete ao Conselho de Jurisdição de Ilha:
a) Apreciar a legalidade da
actuação dos órgãos concelhios e locais do Partido, podendo, oficiosamente ou
por impugnação de qualquer órgão territorialmente competente, ou de pelo menos
50 militantes, anular os actos daqueles órgãos, por contrários à Lei, aos Estatutos
ou aos Regulamentos;
b) Proceder a inquéritos aos
sectores de actividade do Partido a nível concelhio, de freguesia, ou local,
quando lhe parecer conveniente ou lhe sejam solicitados pelos órgãos regionais
e de ilha;
c) Instruir e julgar em primeira
instância os processos disciplinares;
d) Examinar a escrita e elaborar
parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela Comissão Política de
Ilha;
e) Interpretar o regulamento
Interno de Ilha e integrar os casos nele omissos;
f) Fiscalizar o processo de
apresentação de candidaturas e as eleições para os órgãos de ilha e locais e
dos delegados ao Congresso Nacional, ao Congresso Regional e à Assembleia de
Ilha.
Artigo 53º
(Composição)
1. O Conselho de Jurisdição de Ilha
é composto por cinco membros, eleitos directamente pelos militantes inscritos
nas estruturas concelhias da Ilha, os quais elegem entre si o seu Presidente.
2. O Conselho de Jurisdição de Ilha
poderá nomear, como instrutores de inquéritos e processos disciplinares,
quaisquer militantes da ilha e bem assim fazer-se assessorar pelas pessoas ou
entidades que julgar necessárias.
Artigo 54º
(Reuniões)
O Conselho de Jurisdição de Ilha reúne-se sempre que
convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de dois dos
seus membros.
Artigo 55º
(Recursos)
Das decisões do Conselho de Jurisdição de Ilha cabe
recurso para o Conselho de Jurisdição Regional.
CAPÍTULO VII - ÓRGÃOS CONCELHIOS
Artigo 56º
(Natureza)
2. O reconhecimento da organização
concelhia pressupõe a existência de, pelo menos, 20 filiados residentes na
respectiva área.
Artigo 57º
(Órgãos)
São órgãos concelhios do Partido:
a) A Assembleia Concelhia;
b) A Comissão Política Concelhia.
SECÇÃO I - ASSEMBLEIA CONCELHIA
Artigo 58º
(Composição)
A Assembleia Concelhia é a reunião de todos os
militantes inscritos no Concelho.
Artigo 59º
(Competência)
Compete à Assembleia Concelhia:
a) Discutir a situação política geral
e local;
b) Apreciar e discutir a actividade
do Partido;
c) Eleger a sua Mesa, a Comissão
Política Concelhia;
d) Apreciar os relatórios da
Comissão Política Concelhia;
e) Aprovar as contas anuais
apresentadas pela Comissão Política Concelhia.
Artigo 60º
(Reuniões)
A Assembleia Concelhia reúne ordinariamente de três em
três meses e, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer órgão
regional ou de ilha, da Comissão Política Concelhia ou de um mínimo de 10% dos
militantes inscritos no concelho.
Artigo 61º
(Mesa)
A Mesa da Assembleia Concelhia é composta por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos na primeira sessão
ordinária do ano em que ocorra a eleição.
SECÇÃO II - COMISSÃO POLÍTICA CONCELHIA
Artigo 62º
(Natureza)
A Comissão Política Concelhia é o órgão de direcção
política permanente das actividades do Partido a nível do Concelho.
Artigo 63º
(Competências)
1. Compete à Comissão Política Concelhia:
a) Definir a posição do Partido
perante os problemas políticos concretos do concelho;
b) Dar execução às directrizes
dimanadas da Comissão Política de Ilha para a aplicação e dinamização dos
programas do Partido;
c) Coordenar a acção dos núcleos;
d) Elaborar o balanço e as contas
anuais do âmbito da sua competência, a submeter à Assembleia Concelhia e
remetê-los até 31 de Janeiro à Comissão Política de Ilha;
e) Decidir sobre os pedidos de
filiação no Partido;
f) Em geral, impulsionar a
actividade do Partido no Concelho.
2.
Compete ainda à Comissão Política Concelhia:
a) Propôr à Comissão Política de
Ilha as listas de candidatura aos órgãos das autarquias locais, ouvida a
Assembleia Concelhia;
b) Aprovar os planos de acção dos
seus Gabinetes de Apoio.
Artigo 64º
(Composição)
1. Compõem a Comissão Política Concelhia:
a) Um Presidente, um ou dois
Vice-Presidentes e Vogais em número não inferior a três nem superior a sete;
b) Dois representantes da JSD
eleitos de acordo com os seus Estatutos;
c) Um representante dos TSD eleito
de acordo com os seus Estatutos;
d) Um representante dos ASD eleito
de acordo com os seus Estatutos;
2. O número de vogais
3. Poderão participar nas reuniões,
sem direito a voto, os militantes eleitos na lista para a Câmara Municipal e o
primeiro militante eleito para a Assembleia Municipal em efectividade de
funções.
Artigo 65º
(Reuniões)
A Comissão Política Concelhia reúne-se, pelo menos,
uma vez por quinzena e, extraordinariamente, quando o Presidente a convocar,
por sua iniciativa ou a pedido de qualquer um dos seus membros, e funciona
desde que estejam presentes três membros e se respeitem a data, hora e local
genericamente fixados.
Artigo 66º
(Gabinete
de Apoio à Comissão Política Concelhia)
A Comissão Política constituirá Gabinetes de Apoio
sempre que possível.
CAPITULO VIII
ORGANIZAÇÃO RESIDENCIAL E PROFISSIONAL
SECÇÃO IV - NÚCLEOS
Artigo 67º
(Caracterização
dos Núcleos)
1. São núcleos de base do Partido:
a) Os núcleos de residência,
correspondendo em princípio à divisão administrativa das freguesias;
b) Os núcleos profissionais,
organizados nos locais de trabalho.
2. O reconhecimento dos núcleos de
residência ou profissionais pressupõe a existência de um número mínimo de dez
ou cinco militantes, respectivamente.
Artigo 68º
(Órgãos
dos Núcleos)
São Órgãos dos Núcleos o Plenário e o Secretariado do
Núcleo.
SECÇÃO V - PLENÁRIO DO NÚCLEO
Artigo 69º
(Natureza)
O Plenário do Núcleo é a reunião de todos os
militantes inscritos no Núcleo.
Artigo 70º
(Competência)
Compete ao Plenário do Núcleo:
a) Discutir a situação política
geral e local;
b) Apreciar e discutir a actividade
do Partido;
c) Eleger o Secretariado do Núcleo;
d) Aprovar as contas anuais
apresentadas pelo Secretariado do Núcleo, quando tenha havido movimentação de
receitas e despesas próprias.
Artigo 71º
(Reuniões)
O Plenário do Núcleo reúne ordinariamente sempre que
convocado pelo Secretariado ou por 1/10 dos seus militantes.
As reuniões são presididas pelo Secretário do Núcleo.
SECÇÃO VI - SECRETARIADO DO NÚCLEO
Artigo 72º
(Função
e competência)
1.O Secretariado tem por função
dinamizar a expansão do Partido no respectivo meio de implantação residencial
ou de trabalho e promover a discussão e aplicação do programa do Partido e as
suas orientações.
2. Quando haja movimentação de
receitas e despesas próprias, o Secretariado elaborará o balanço e as contas
anuais, do âmbito da sua competência, a submeter ao Plenário do Núcleo e
remetê-los-á até 10 de Janeiro, à Comissão Política Concelhia.
3. O Secretariado do Núcleo
promoverá a análise e discussão dos problemas locais e o apoio às autarquias
locais.
Artigo 73º
(Composição)
Compõem o Secretariado do Núcleo:
a) Um Secretário e um número
variável de vogais entre dois a seis, consoante o Plenário do Núcleo venha a
deliberar;
b) Um representante da JSD eleito
de acordo com os seus Estatutos;
c) Um representante dos TSD eleito
de acordo com os seus Estatutos.
d) Um representante dos ASD eleito de acordo com os
seus Estatutos.
Artigo 74º
(Reuniões)
O Secretariado do Núcleo reúne-se pelo menos uma vez
por mês e, extraordinariamente, quando o Secretário o convocar por sua
iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros, e funciona desde que
estejam presentes três membros e se respeitem a data, hora e local
genericamente fixados.
Artigo 75º
(Implantação
Local)
1. Com vista à implantação local do
Partido, nas zonas correspondentes às freguesias onde não existam 10
militantes, compete às Comissões Políticas Concelhias a nomeação da Comissão
Administrativa do núcleo residencial.
2. Incumbe especialmente à Comissão
Administrativa:
a) Promover a implantação do
Partido na zona residencial;
b) Exercer todas as competências
estatutárias consignadas para o Secretariado do Núcleo;
c) No mais curto espaço de tempo,
convocar o Plenário do Núcleo para o exercício da totalidade das suas
competências estatutárias.
CAPÍTULO IX - REFERENDO
Artigo 76º
(Natureza)
Podem ser sujeitas a referendo dos militantes
quaisquer grandes opções políticas ou estratégicas, no intervalo entre
Congressos, desde que o referendo seja requerido pelo Conselho Regional ou por
5% dos militantes.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 77º
(Ilhas
de um só Concelho)
Nas ilhas de um só concelho, os órgãos do Partido são
os correspondentes aos da organização de ilha – Assembleia de Ilha, Comissão
Política de Ilha e Conselho de Jurisdição de Ilha – cabendo-lhes ainda
respectivamente as competências atribuídas aos órgãos concelhios.
Artigo 78º
(Receitas)
2. Para efeitos do disposto no
número anterior, o Conselho Regional deverá equacionar o que for determinado
sobre a repartição de fundos pelo Conselho Nacional do Partido.
Artigo 79º
(Mandatos)
1. Os mandatos dos órgãos electivos
do Partido são de dois anos contando-se a sua duração a partir da data da
eleição.
2. Ultrapassado o mandato em mais de dois meses, pode
a Comissão Política do escalão superior substituir-se à mesa competente e
convocar eleições para os órgãos em causa.
3. Sem prejuízo dos números
anteriores, os membros dos órgãos electivos do Partido mantêm-se em funções até
à eleição dos novos titulares.
Artigo 80º
(Moção
de Confiança e de Censura)
1. Os órgãos de tipo Assembleia
poderão votar moções de confiança ou de censura à Comissão Política do mesmo
escalão.
2. As moções de confiança são
apresentadas pelas Comissões Políticas e a sua rejeição implica a demissão do órgão
apresentante.
3. As moções de censura deverão ser
subscritas por um mínimo de 1/4 dos membros da Assembleia competente, no pleno
gozo dos seus direitos.
4. Os subscritores de uma moção de
censura não podem assinar nova moção de censura ao mesmo órgão antes de
decorrido um ano sobre a votação daquela.
Artigo 81º
(Candidaturas
e Processos de Eleição)
1. As candidaturas aos órgãos do
Partido serão apresentadas por listas completas propostas por vinte militantes
ou quando a eleição seja da competência de um órgão, por 5% dos respectivos
membros e acompanhadas de declarações de aceitação subscritas pelos candidatos.
2. O apuramento será feito pelo
seguinte método:
a) Representação proporcional de Hondt, na eleição para o Conselho Regional, para os Conselhos de Jurisdição e para os delegados ao Congresso Nacional, ao Congresso Regional e à Assembleia de Ilha;
b) Representação maioritária nos
restantes casos.
3. Não é permitida a aceitação de
candidaturas por mais de uma lista para determinado órgão.
4. Nas eleições directas para os
órgãos de ilha, serão abertas mesas de voto em todos os concelhos, nos termos a
fixar no Regulamento Eleitoral.
5. Como base de todas as eleições,
o Secretário Geral indicará o número de militantes do Partido inscritos em cada
concelho, bem como o quantitativo de militantes inscritos na JSD e nos TSD.
Artigo 82º
(Elegibilidade)
1. Só serão elegíveis para os órgãos
do Partido os militantes que, à data de eleição, estejam inscritos há, pelo
menos três meses.
2. Só podem eleger os militantes
que, à data da eleição, estejam inscritos há, pelo menos, três meses.
3. O tempo de inscrição na JSD
conta-se para os efeitos do disposto nos números precedentes.
Artigo 83º
(Aquisição
da qualidade de Militante)
Os candidatos a militantes do Partido adquirem a
qualidade de militantes a partir da data de admissão nos termos do Regulamento
de Admissão e Transferência de Militantes.
Artigo 84º
(Incompatibilidades)
Os membros de um Conselho de Jurisdição não podem
exercer simultaneamente mandato como membros de outro Conselho de Jurisdição ou
de qualquer outro órgão de direcção política.
Artigo 85º
(Quorum)
1. Salvo o disposto no número
seguinte, os órgãos do Partido só podem deliberar estando presentes mais de
metade dos seus membros
2. As Assembleias Concelhias e
Plenários de Núcleo poderão deliberar, trinta minutos após a hora fixada para o
início dos trabalhos, com qualquer número de presenças, e as Assembleias de
Ilha poderão deliberar com a presença de um quarto dos seus membros.
3. As Assembleias e Plenários devem
ser convocados com a antecedência mínima de oito dias, excepto tratando-se de
Assembleias Eleitorais em que aquele prazo será de 30 dias.
Artigo 86º
(Participação
nos órgãos)
1. Os membros das Comissões
Políticas de um determinado escalão podem participar, sem direito de voto, nas
reuniões dos órgãos correspondentes de escalão inferior, bem como nas respectivas
Assembleias.
2. Os membros do Conselho de
Jurisdição Regional podem ainda participar nas reuniões dos Conselhos de
Jurisdição de Ilha, sem direito a voto.
3. É imutável, no decurso de uma
reunião, a qualidade em que cada membro inicia a participação.
Artigo 87º
(Impugnações)
2. Anulado qualquer acto eleitoral,
por decisão transitada em julgado, será convocada no mais curto prazo possível
a respectiva Assembleia, e desta não poderão fazer parte, como tais, os membros
dos órgãos eleitos no acto eleitoral anulado.
3. Transita em julgado a decisão de
que não seja interposto recurso no prazo de 8 dias a contar da sua notificação
ao interessado.
Artigo 88º
(Registo
dos Trabalhos)
De todas as reuniões de órgãos do Partido, será
elaborado um registo destacando as questões abordadas, bem como as respectivas
deliberações.
Artigo 89º
(Regulamento
de disciplina dos militantes)
Aplica-se integralmente na Organização Autónoma do PSD
nos Açores, o Regulamento de Disciplina dos Militantes aprovado pelo Conselho
Nacional, com as adaptações orgânicas devidas.
Artigo 90º
(Revisão
dos Estatutos)
As propostas de alteração dos Estatutos serão
admitidas quando subscritas por 1/10 dos militantes com assento no Congresso
Regional, pelo Conselho Regional, pela Comissão Política Regional, por cinco
Comissões Políticas de Ilha ou por 300 militantes regionais.
CAPITULO XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 91º
(Transição)
A aprovação dos presentes Estatutos não prejudica o
mandato dos Órgãos do Partido.

















