CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

 

Artigo 1º 

(Organização Autónoma)

 

1. As estruturas do Partido Social Democrata (PPD/PSD) na Região Autónoma dos Açores, de harmonia com o disposto no artigo 34º dos Estatutos Nacionais do Partido, em correspondência com a autonomia político-administrativa reconhecida à Região pela Constituição, regem-se pelos presentes Estatutos.

2. Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste documento, aplicam-se os Estatutos Nacionais do Partido, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 2º

 (Representação dos Órgãos Regionais)

 

A representação dos militantes e dos órgãos regionais dos Açores no Congresso Nacional, no Conselho Nacional e na Comissão Política Nacional obedece às seguintes finalidades:

a) Veicular a participação dos militantes da Região na definição e execução da política geral do Partido;

b) Apresentar e salvaguardar os interesses regionais no que a essa política respeita.

 

 

CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Artigo 3º

(Finalidades)

 

1. O Partido Social Democrata nos Açores (PPD/PSD-A) tem por finalidade a promoção e defesa, de acordo com o Programa do Partido, da democracia política, social, económica e cultural, inspirada nos valores do Estado de Direito e nos princípios e na experiência da social democracia, conducentes à libertação integral do homem.

2. O Partido Social Democrata nos Açores (PPD/PSD-A) concorrerá, em liberdade e igualdade com os demais partidos democráticos, dentro do pluralismo ideológico e da observância da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, para a formação e expressão da vontade política do povo açoreano.

3. O Partido prossegue os seus fins com rigorosa e inteira observância das regras democráticas de acção política, repudiando quaisquer processos clandestinos ou violentos de conquista ou conservação do poder.

4. O Partido não tem carácter confessional.

 

Artigo 4º

(Democracia Interna)

 

A organização e prática do Partido são democráticas, assentando em:

a) Liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opiniões dentro dos órgãos próprios do Partido;

b) Aprovação das moções de estratégia, bem como eleição dos titulares dos órgãos do Partido, por voto secreto e participação nos referendos internos;

c) Respeito de todos pelas decisões da maioria, tomadas segundo os presentes Estatutos.

 

Artigo 4º-A

(Sede)

 

A sede das estruturas do Partido Social Democrata (PPD/PSD) na Região Autónoma dos Açores é em Ponta Delgada.

 

 

Artigo 5º

(Símbolo)

 

1. Conforme dispõem os Estatutos Nacionais, o símbolo do Partido é formado por três setas, de cor preta, vermelha e branca, que representam os valores fundamentais da Social Democracia: a liberdade, a igualdade e a solidariedade.

2. O PPD/PSD adopta como sua a cor de laranja.

 

 


CAPÍTULO III - MILITANTES

 

Artigo 6º

(Requisitos e processos de admissão)

 

1. Podem inscrever-se no Partido os cidadãos portugueses que adiram ao Programa e aos Estatutos do Partido e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos políticos.

2. O candidato à admissão no Partido deverá formular o pedido de inscrição junto da Comissão Política Concelhia da área da sua residência

3. A decisão sobre o pedido de inscrição compete à Comissão Política Concelhia.

4. O Conselho Regional aprova um Regulamento de Admissão e Transferência de Militantes que estabelece, também, nomeadamente, as normas de gestão e de validação do Ficheiro Regional dos Militantes.

 

Artigo 7º

(Direitos dos Militantes)

 

1.Constituem direitos dos militantes do Partido:

a) Participar nas actividades do Partido, designadamente nas reuniões das Assembleias Concelhias a que pertencerem e dos órgãos para que tenham sido eleitos;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido;

c) Discutir, livremente, no interior do Partido, os problemas nacionais, regionais e locais e as orientações que, perante eles, devem assumir os seus órgãos e militantes;

d) Participar qualquer infracção disciplinar e não sofrer sanção disciplinar sem ser ouvido em processo organizado perante a instância competente;

e) Arguir a invalidade de quaisquer actos, praticados por órgãos do Partido, quando não se conformem com a Lei ou com os presentes Estatutos.

2. O exercício dos direitos previstos no número anterior fica suspenso em caso de não validação no Ficheiro Regional a que se refere o nº 4 do artigo precedente.

3. O exercício dos direitos de eleger e de ser eleito depende do pagamento actualizado das quotas, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Regional.

 


Artigo 8º

(Deveres dos Militantes)

 

1. Constituem deveres dos militantes:

a) Participar nas actividades do Partido, formulando todas as sugestões e críticas que considerem convenientes e concorrendo para que os órgãos competentes se pronunciem sobre os problemas do País, da Região Autónoma e dos grupos que a integram;

b) Aceitar, salvo escusa devidamente fundamentada, as funções para que tiverem sido designados pelos órgãos do Partido;

c) Contribuir para as despesas do Partido através do regular pagamento das quotizações;

d) Alargar a inserção do Partido através da difusão da sua doutrina e do seu Programa e do recrutamento de novos militantes;

e) Guardar sigilo sobre as actividades internas dos órgãos do Partido de que sejam titulares, ou de que por qualquer forma tenham conhecimento;

f) Ser leal ao Programa, Estatutos e directrizes do Partido;

g) Não se inscrever em associação ou organismo associado a outro partido ou dele dependente, ou em qualquer associação política não filiada no Partido, sem autorização do Conselho Regional;

h) Não se candidatar a qualquer lugar electivo no Estado, na Região Autónoma ou nas Autarquias Locais e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora dos termos previstos nestes Estatutos;

i) Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido sem delegação ou autorização expressa da Comissão Política Regional, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar;

j) Em geral, reforçar a coesão, dinamismo e espírito de criatividade do Partido;

2. Os deputados e os eleitos em lista do Partido para as Assembleias das Autarquias comprometem-se a conformar os seus votos no sentido decidido pelo grupo que integram, salvo prévia autorização de dispensa da disciplina de voto, por reserva de consciência, nos termos do Regulamento desse grupo.

3. Os militantes membros do Governo, os deputados e candidatos a deputados e quaisquer titulares de funções públicas resultantes de eleição ou designação sob o patrocínio do Partido, comprometem-se a seguir a orientação política definida pela Comissão Política Regional.

 


Artigo 9º

(Exercício dos direitos)

 

1. Salvo o disposto no número seguinte, não é delegável o exercício dos direitos como membro do Partido.

2. Atendendo aos condicionalismos derivados da insularidade é admitida a delegação de poderes nos seguintes casos:

a) Para o exercício dos direitos no Continente;

b) Para o exercício dos direitos no Congresso Regional e no Conselho Regional, por parte de militantes residentes em ilha diferente daquela em que tiverem lugar as respectivas reuniões;

3. A delegação será feita por carta dirigida ao Presidente do órgão e só pode recair em militantes inscritos que não tenham já assento nos respectivos órgãos, não podendo cada militante deter mais de uma delegação de poderes.

4. No decurso de uma reunião, cada delegação de poderes pode ser exercida em favor de um militante.

 

Artigo 10º

(Sanções)

 

1. Aos que infringirem os seus deveres para com o Partido serão aplicadas as seguintes sanções, por ordem de gravidade:

a) Advertência;

b) Repreensão;

c) Cessação de funções em órgãos do Partido;

d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos;

e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito, até dois anos, com cessação de funções em orgãos do Partido;

f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos;

g) Expulsão.

2. A tipificação das infracções é a definida no Regulamento de Disciplina dos Militantes, aprovado pelo Conselho Nacional.

3. Cessa a inscrição no Partido dos militantes que se apresentem em qualquer acto eleitoral nacional, regional ou local em candidatura adversária da candidatura apresentada ou apoiada pelo PPD/PSD.

4. Cessa a inscrição no Partido dos militantes que deixem de satisfazer o pagamento das quotas por período superior a dois anos.

5. Cessa o mandato dos membros eleitos do Conselho Regional e das Assembleias de Ilha que faltem injustificadamente a 3 reuniões seguidas ou 5 interpoladas.

6. As sanções previstas nos números 3, 4 e 5 são declaradas pelo Conselho de Jurisdição Regional, com base em comunicação da Comissão Política Regional, por informação das respectivas Mesas, e ouvidos os interessados.

7. A infracção dos deveres profissionais por parte dos trabalhadores/militantes do

Partido constitui simultaneamente infracção aos seus deveres de militantes.

 

 

CAPÍTULO VI - ORGANIZAÇÕES ESPECIAIS

 

Artigo 11º

(Juventude Social Democrata)

 

1.      A Juventude Social Democrata dos Açores (JSD-A) é um movimento prosseguindo fins políticos, no qual se integrarão os jovens com idade definida nos seus Estatutos, que a ele desejem pertencer e quiserem militar no Partido.

2.      2. A Juventude Social Democrata dos Açores (JSD-A) rege-se pelos presentes Estatutos e por Estatutos próprios.

3.      Os militantes da JSD que tenham atingido o pleno gozo dos seus direitos políticos e se inscrevam no PSD nos termos do artigo 6º, gozam de todos os direitos previstos no artigo 7º e ficam obrigados a todos os deveres previstos no artigo 8º.

4.      Os representantes da JSD nos orgãos do Partido não são susceptíveis de apreciação por parte destes órgãos e cessam funções logo que atinjam a idade limite prevista nos seus Estatutos para nela militarem.

 

Artigo 12º

(Trabalhadores Social Democratas)

 

1. Os Trabalhadores Social Democratas (TSD-A), são a organização de militantes trabalhadores por conta de outrém que visam, pela sua actuação no mundo laboral, contribuir para a construção de uma sociedade orientada pelos princípios da Social Democracia.

2. Os TSD têm como objectivo essencial coordenar, dinamizar e representar os trabalhadores social democratas.

3. Os TSD zelarão pelo cumprimento dos princípios programáticos do PSD na área laboral, momeadamente na defesa da independência e autonomia das associações sindicais.

4. Os representantes dos TSD nos orgãos do Partido não são susceptiveis de apreciação por parte destes órgãos.

 

Artigo 13º

(Autarcas Social Democratas)

 

1. Os Autarcas Social Democratas (ASD) constituem a organização dos militantes titulares de um mandato numa autarquia.

2. Os ASD têm como objectivo essencial a promoção dos princípios da social democracia e regem-se por estatutos próprios aprovados em Conselho Regional.

 

 

 

CAPÍTULO V - ÓRGÃOS REGIONAIS

 

Artigo 14º

(Órgãos Regionais do Partido)

 

São órgãos regionais do Partido:

1. O Congresso Regional;

2. O Conselho Regional;

3. A Comissão Política Regional;

4. O Conselho de Jurisdição Regional;

5. O Grupo Parlamentar.


 

SECÇÃO I - CONGRESSO REGIONAL

 

Artigo 15º

(Natureza)

 

O Congresso Regional constitui o órgão supremo do Partido na Região.

 

Artigo 16º

 (Competências)

 

1. Compete ao Congresso Regional:

a) Definir a estratégia política do Partido, apreciar a actuação dos órgãos regionais e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido na Região;

b) Alterar os Estatutos do Partido na Região;

c) Eleger a sua Mesa e os demais órgãos regionais.

2. O Congresso poderá delegar a competência prevista na alínea b) do número anterior no Conselho Regional.

 

Artigo 17º

 (Reuniões)

 

O Congresso Regional reúne, ordinariamente, de dois em dois anos, e, em sessão extraordinária, a requerimento do Conselho Regional ou de 500 militantes.

Da convocatória deverá constar, além do local da reunião, a ordem dos trabalhos do Congresso.

 

Artigo 18º

(Composição)

 

1. São membros do Congresso Regional:

a) Delegados eleitos pelas Assembleias de Ilha, correspondentes a 1 delegado por cada 50 militantes inscritos ou fracção superior a 25, no máximo de 75 representantes por ilha;

b) Delegados eleitos pelas bases da JSD, correspondentes a 1 delegado por cada 100 militantes inscritos, ou fracção superior a 50, no máximo de 15 representantes por ilha;

c) Delegados eleitos pelas bases dos TSD, correspondentes a 1 delegado por cada 100 militantes inscritos ou fracção superior a 50, no máximo de 15 representantes por ilha;

d) Delegados dos ASD, designados nos termos dos respectivos estatutos, num total não superior a 16.

e) Os militantes que exerçam funções nos restantes órgãos regionais do Partido e os que exerçam mandatos de Deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu eleitos em representação dos Açores.

2. Participam no Congresso Regional sem direito a voto:

a) Os militantes que sejam membros do Governo ou do “Gabinete Sombra”;

b) O Director do Gabinete de Estudos Regional e os Secretários Gerais Adjuntos.

 

Artigo 19º

(Mesa)

 

1. A Mesa do Congresso é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Secretários, eleitos em cada sessão ordinária.

2. No caso de falta de qualquer membro, o Presidente assegurará a respectiva substituição, convidando, para o efeito, um dos militantes com direito a voto no Congresso Regional.

 

 

 

SECÇÃO II - CONSELHO REGIONAL

 

Artigo 20º

(Natureza)

 

O Conselho Regional é o órgão responsável pelo desenvolvimento da linha política do Partido definida em Congresso Regional , bem como pela fiscalização política das actividades dos órgãos regionais e de ilha do Partido.

 

Artigo 21º

(Competência)

 

1. Compete ao Conselho Regional:

a) Analisar a situação político-partidária e aprovar o desenvolvimento da estratégia política do Partido definida em Congresso Regional ;

b) Apreciar a actuação dos demais órgãos do Partido na Região, podendo revogar o mandato dos respectivos titulares, se assim o entender estritamente necessário para a realização dos fins do Partido;

c) Eleger o substituto de qualquer dos titulares de órgãos regionais do Partido em caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado;

d) Convocar o Congresso Regional;

e) Aprovar o Regulamento do Congresso Regional e o Regulamento do Conselho Regional;

f) Aprovar o Regulamento de Admissão e Transferência de Militantes;

g) Homologar os Estatutos da JSD, dos TSD e dos ASD dos Açores;

h) Aprovar os princípios fundamentais do Programa de Governo do Partido para a Região Autónoma;

i) Deliberar sobre coligações, frentes comuns ou associações com outros partidos no âmbito regional, em entendimento com a Comissão Política Nacional;

j) Designar o candidato do Partido a Presidente do Governo;

l) Aprovar os critérios para a escolha dos membros do Governo Regional, dos candidatos a Deputados à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e à Assembleia Legislativa Regional, sob proposta da Comissão Política Regional;

m) Aprovar os Orçamentos e as Contas anuais do Partido;

n) Apreciar e decidir dos recursos que lhe forem apresentados nos termos do artigo 34º;

o) Aprovar o Regulamento Eleitoral Regional dos órgãos do Partido, no respeito pelos princípios do Regulamento nacional;

p) Submeter a referendo as matérias previstas no artigo 78º.

2. O Conselho Regional exercerá, ainda, todas as restantes competências atribuídas pelos presentes Estatutos.

 

 

Artigo 22º

 (Composição)

 

1. Compõem o Conselho Regional:

a) Os membros da Mesa do Congresso, que constituem também a Mesa do Conselho Regional;

b) Sessenta e sete  membros eleitos em Congresso;

c) Seis membros da JSD, a eleger de acordo com os Estatutos desta Organização;

d) Quatro membros dos TSD, a eleger de acordo com os Estatutos desta Organização;

e) Quatro membros dos ASD a eleger de acordo com os Estatutos desta Organização;

f) Os militantes que tenham desempenhado as funções de Presidente da Comissão Política Regional e os que, em representação do Partido, desempenhem ou tenham desempenhado os cargos de Presidente da Assembleia Legislativa Regional ou de Presidente do Governo Regional.

2. Nas reuniões do Conselho Regional participarão sem direito de voto:

a) A Comissão Política Regional e o Conselho de Jurisdição Regional;

b) Os militantes que exerçam funções no Governo Regional e como Deputados à Assembleia Legislativa Regional, à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu eleitos em representação dos Açores.

c) Os participantes no congresso a que se refere o nº 2 do Artigo 18º.

 

Artigo 23º

(Reuniões)

 

1. O Conselho Regional reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que para isso seja convocado, por iniciativa da Comissão Política Regional, da Comissão Permanente do Grupo Parlamentar ou de um terço dos seus membros.

2. Da convocatória deverá constar, além do local da reunião, a respectiva ordem dos trabalhos.

3. Poderão assistir como observadores os militantes cuja presença seja autorizada pela Mesa, sob proposta da Comissão Política Regional.

4. Em cada reunião haverá um período antes da ordem do dia, não superior a 90 minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos, não incluídos na ordem de trabalhos.

 

SECÇÃO III - COMISSÃO POLÍTICA REGIONAL

 

Artigo 24º

(Natureza)

 

A Comissão Política Regional é o órgão de direcção política permanente do Partido na Região Autónoma.

 

 

 

 

 

Artigo 25º

(Competência)

 

1. Compete à Comissão Política Regional:

a) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do Partido na Região;

b) Definir a posição do Partido perante os problemas políticos regionais;

c) Dar cumprimento às deliberações e instruções dos orgãos superiores do Partido;

d) Impulsionar e dirigir a actividade do Partido, sem prejuizo da competência específica dos demais órgãos do Partido;

e) Coordenar e assegurar a articulação dos órgãos regionais do Partido e destes com os de grau inferior, e bem assim com os de nível nacional;

f) Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Regional e do Grupo Parlamentar;

g) Apreciar a actuação dos órgãos do Partido de grau inferior e em caso de manifesta violação do Programa ou dos Estatutos, propor ao Conselho de Jurisdição Regional a sua dissolução;

h) Proceder ao rateio dos delegados ao Congresso Nacional por inerências e por estruturas de Ilha do Partido;

i) Submeter à aprovação do Conselho Regional o Orçamento anual e as contas regionais do Partido;

j) Nomear, mediante proposta do Secretário-Geral, Secretários Gerais Adjuntos e os Coordenadores dos Gabinetes de Apoio que entenda criar;

l) Definir os princípios fundamentais do Programa de Governo do Partido para a Região Autónoma e submetê-lo à aprovação do Conselho Regional;

m) Propôr ao Conselho Regional os critérios para a escolha dos membros do Governo Regional, dos candidatos a Deputados à Assembleia Legislativa Regional, à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu em representação dos Açores.

n) Aprovar as listas de candidatos à Assembleia Legislativa Regional, ouvidas as Comissões Políticas de Ilha;

o) Indicar aos órgãos nacionais do Partido os candidatos a deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu em representação dos Açores.

p) Homologar a designação dos candidatos do Partido à Presidência das Câmaras Municipais;

q) Apresentar, nos termos da Lei Eleitoral, os candidatos a órgãos electivos nacionais e regionais;

r) Pronunciar-se perante os órgãos nacionais do Partido em todas as matérias de interesse para a Região e indicar os representantes nesses órgãos da organização do Partido nos Açores.

 

Artigo 26º

(Composição e eleição)

 

1.      Compõem a Comissão Política Regional:

a) O Presidente, eleito por sufrágio directo e universal de todos os militantes, em lista uninominal, subscrita por um mínimo de 500 militantes;

b) Dezoito membros eleitos em Congresso, em lista completa, sob proposta do Presidente;

c) O Presidente do Grupo Parlamentar Regional quando seja militante do Partido ou, quando o não for, o Deputado que o Grupo Parlamentar eleger para o efeito.

d) Os Presidentes das Comissões Políticas de Ilha.

e) Dois representantes eleitos pela JSD em conformidade com os seus Estatutos;

f) Dois representantes eleitos pelos TSD em conformidade com os seus Estatutos:

g) Dois representantes eleitos pela ASD em conformidade com os seus Estatutos;

2. As listas apresentadas ao Congresso deverão indicar os candidatos às funções Vice-Presidentes, Secretário-Geral e vogais.

3. O Presidente do Grupo Parlamentar e os Presidentes das Comissões Políticas de Ilha, quando tenham sido eleitos em Congresso para a Comissão Política Regional, serão substituídos por deliberação do órgão que representam.

4. Constituem o Comité Permanente da Comissão Política Regional o Presidente, os Vice-Presidentes, o Secretário-Geral, o Presidente do Grupo Parlamentar e ainda o Presidente da JSD, o Presidente dos TSD e um representante dos ASD.

5. Podem ainda participar nas reuniões do Comité Permanente, a convite do Presidente, o Director do Gabinete de Estudos, os porta-vozes do Partido ou outros dirigentes cuja presença o Presidente julgue de interesse, em função dos trabalhos de cada reunião.

6. Ao Comité Permanente incumbe assegurar, sem solução de continuidade a direcção política do Partido e a participação deste na resolução dos problemas políticos regionais.

7. A eleição do Presidente ocorre simultaneamente com a eleição dos delegados ao congresso.

8. O mandato do Presidente tem a duração de dois anos.


 

Artigo 27º

(Presidente da Comissão Política Regional)

 

1. O Presidente representa o Partido perante os órgãos de Governo próprio da Região, os órgãos nacionais do Partido e os demais partidos a nível regional.

2. Compete ao Presidente apresentar publicamente a posição do Partido sobre as matérias da competência da Comissão Política Regional.

3. O Presidente poderá, de entre os membros da Comissão Política Regional, designar um porta-voz.

4. Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas ausências e impedimentos e desempenha as missões que lhes forem cometidas pelo Presidente.

     O Presidente poderá também confiar tarefas concretas aos vogais da Comissão.

 

Artigo 28º

(Secretário-Geral)

 

Compete ao Secretário-Geral:

a) Representar o Partido em juízo e perante as Repartições Públicas;

b) Elaborar, em consonância com os órgãos de Ilha do Partido, o Plano de Actividades de implantação do Partido, submetendo-o à Comissão Política Regional;

c) Submeter à Comissão Política Regional o Orçamento e Contas do Partido;

d) Propôr à Comissão Política Regional a nomeação de Secretários Gerais Adjuntos que o coadjuvem no exercício da sua competência;

e) Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do Partido na Região Autónoma.

 

Artigo 29º

(Gabinete de Estudos)

 

1. A Comissão Política Regional poderá constituir um Gabinete de Estudos a que definirá competências.

2.      O Director do Gabinete de Estudos participará, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão de Política Regional.

3. A convite do Presidente da Comissão Política Regional, o Director do Gabinete de Estudos participará nas reuniões do Comité Permanente.


 

Artigo 30º

(Reuniões)

 

1. A Comissão Política Regional reúne-se pelo menos uma vez por trimestre e o Comité Permanente da Comissão Política Regional, pelo menos uma vez por mês. Ambos reunirão extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2. A Comissão Política Regional poderá convocar para assistir às suas reuniões, sem direito a voto, militantes ou funcionários do Partido cuja presença considere oportuna.

3. O representante da Comissão Política Regional na Comissão Política Nacional tem o direito de solicitar, sempre que entenda necessário, a sua participação na reunião da Comissão Política Regional.

 

Artigo 31º

(Incompatibilidades)

 

Os membros da Comissão Política Regional não podem exercer simultaneamente mandato como membros do Conselho Regional.

 

 

 

 

SECÇÃO IV - CONSELHO DE JURISDIÇÃO REGIONAL

 

Artigo 32º

(Natureza)

 

O Conselho de Jurisdição Regional é o órgão encarregado de velar, a nível regional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e estatutárias por que se rege o Partido.


 

Artigo 33º

(Competência)

 

1. Compete ao Conselho de Jurisdição Regional:

a) Apreciar a legalidade de actuação dos órgãos regionais e locais do Partido, podendo, oficiosamente, ou mediante impugnação de qualquer órgão regional ou de, pelo menos, 5% dos militantes inscritos no âmbito do órgão cujo acto se pretenda impugnar, anular qualquer dos seus actos, por contrários à Constituição, à Lei ou aos Estatutos;

b) Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelo Conselho Regional, pela Comissão Política Regional, ou pelo Secretário-Geral, a qualquer órgão regional ou de ilha, sector de actividade do Partido ou a qualquer militante que os integre;

c) Ordenar ao Conselho de Jurisdição de Ilha a realização de inquéritos a nível concelhio;

d) Julgar os recursos que para ele sejam interpostos das decisões dos Conselhos de Jurisdição de Ilha;

e) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos Regionais e integração das suas lacunas;

f) Verificar os balancetes de receitas e despesas, conferir os documentos de despesas e a legalidade dos pagamentos efectuados;

g) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela Comissão Política Regional;

h) Decidir sobre as propostas de dissolução das Comissões Políticas de Ilha apresentadas pela Comissão Política Regional, marcando, no acto de dissolução, a data de realização de novas eleições.

2. O Conselho de Jurisdição Regional, ou qualquer dos seus membros, tem o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido na Região, necessários ao exercício da sua competência.

3. O Conselho de Jurisdição Regional é independente de qualquer órgão do Partido e, na sua actuação, observa apenas critérios jurídicos.

4. Para o exercício da sua competência, poderá o Conselho nomear como instrutores ou inquiridores os militantes que entender e bem assim fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.

 

 

 

Artigo 34º

(Recurso)

 

Das decisões do Conselho de Jurisdição Regional que impliquem diminuição de direitos e regalias dos militantes, cabe recurso, em última instância, para o Conselho Regional do Partido.

 

 

Artigo 35º

(Composição)

 

O Conselho de Jurisdição Regional é composto por sete membros efectivos, que elegem entre si o seu Presidente e um Secretário, e dois suplentes.

 

Artigo 36º

 (Funcionamento)

 

O Conselho de Jurisdição Regional reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

 

 

 

 

SECÇÃO V - GRUPO PARLAMENTAR

 

Artigo 37º

 (Natureza)

 

Os deputados regionais eleitos por listas apresentadas pelo Partido, no exercício efectivo do seu mandato, constituem-se em Grupo Parlamentar a fim de consertar e definir, em comum, a sua actuação.

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 38º

(Competência)

 

Compete ao Grupo Parlamentar:

a) Eleger, de entre os seus membros, o Presidente, os Vice-Presidentes e dois Secretários, bem como a Comissão Permanente e a Comissão de Disciplina;

b) Designar os candidatos do Partido aos cargos electivos da Assembleia Legislativa Regional;

c) Pronunciar-se sobre os projectos ou propostas de moções, resoluções e outros diplomas e elaborar, se for caso disso, propostas alternativas;

d) Em geral, pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à Assembleia Legislativa Regional e as posições que perante elas deverão ser adoptadas;

e) Elaborar o seu regulamento interno.

 

Artigo 39º

(Comissão Permanente)

 

Existirá uma Comissão Permanente do Grupo Parlamentar, composta pela direcção e pelos deputados eleitos pelo Grupo, em número não superior a dez.

 

Artigo 40º

(Competência do Presidente e da Comissão Permanente)

 

1. Compete ao Presidente do Grupo Parlamentar representá-lo perante a Mesa da Assembleia e os outros grupos e dirigir a sua actuação concreta nos debates parlamentares.

2. Aos Vice-Presidentes compete coadjuvar o Presidente e substituí-lo em caso de impedimento.

3. À Comissão Permanente compete coadjuvar o Presidente a exercer qualquer das funções do Grupo no intervalo das sessões.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VI - ÓRGÃOS DE ILHA

 

ILHAS

 

Artigo 41º

 (Órgãos de Ilha)

 

São órgãos de ilha:

a) A Assembleia de Ilha;

b) A Comissão Política de Ilha;

c) O Conselho de Jurisdição de Ilha.

2. Cada ilha poderá ter um regulamento interno próprio.

 

 

SECÇÃO I - ASSEMBLEIA DE ILHA

 

Artigo 42º

(Natureza)

 

A Assembleia de Ilha é o órgão representativo de todos os militantes da ilha.

 

Artigo 43º

(Competência)

 

1. Compete à Assembleia de Ilha:

a) Determinar as modalidades e execução do programa do Partido a nível local, em conjugação com as directrizes dos órgãos regionais;

b) Discutir a situação política geral e local;

c) Apreciar e discutir a actividade do Partido;

d) Eleger, de entre os seus membros, a respectiva Mesa;

e) Eleger os delegados ao Congresso Regional;

f) Eleger os delegados ao Congresso Nacional;

g) Apreciar, deferir ou indeferir os pedidos de exoneração de qualquer dos membros da Comissão Política de Ilha e do Conselho de Jurisdição de Ilha;

h) Eleger o substituto de qualquer dos titulares dos órgãos da ilha em caso de vacatura do lugar ou de impedimento prolongado, sob proposta do presidente do respectivo órgão;

 

 

 

i) Apreciar os relatórios da Comissão Política de Ilha e do Conselho de Jurisdição de Ilha;

j) Aprovar as contas anuais apresentadas pela Comissão Política de Ilha e o parecer sobre elas formulado pelo Conselho de Jurisdição de Ilha;

k) Aprovar o respectivo regulamento interno.

2. Compete ainda à Assembleia de Ilha, com a composição prevista no artigo 44º, mediante sufrágio secreto e universal, pronunciar-se sobre os candidatos a Deputados Regionais.

 

Artigo 44º

(Composição)

 

A Assembleia de Ilha é composta por todos os militantes no gozo dos seus direitos, inscritos na respectiva ilha.

 

Artigo 45º

(Reuniões)

 

A Assembleia de Ilha reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, em sessão extraordinária, a requerimento do Conselho Regional, da Comissão Política Regional, da Comissão Política de Ilha ou de um terço dos seus membros, dirigido ao Presidente da respectiva Mesa.

 

Artigo 46º

(Mesa)

 

A Mesa da Assembleia de Ilha é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos na primeira reunião ordinária do ano em que ocorreu a eleição dos membros deste órgão.

 


 

SECÇÃO II - COMISSÃO POLÍTICA DE ILHA

 

Artigo 47º

 (Natureza)

 

A Comissão Política de Ilha é o órgão de direcção política permanente das actividades do Partido a nível de ilha.

 

 

Artigo 48º

(Competência)

 

Compete à Comissão Política de Ilha:

a) Definir a posição dos órgãos perante os problemas concretos da Ilha;

b) Dar execução às directrizes dimanadas da Comissão Política Regional para aplicação e dinamização dos programas do Partido;

c) Pronunciar-se sobre os candidatos do Partido a deputados regionais, ouvida a Assembleia de Ilha e, uma vez eleitos, articular a sua ligação aos eleitores;

d) Aprovar as listas de candidaturas aos órgãos das autarquias locais sob proposta das Comissões Políticas Concelhias e coordenar a acção daquelas, uma vez eleita;

e) Apresentar, nos termos da Lei Eleitoral, os candidatos do Partido aos órgãos do Poder Local;

f) Aprovar a nomeação do Secretariado de Ilha, assim como o seu Regulamento;

g) Designar os membros dos Gabinetes de Apoio, fixar-lhes objectivos e coordenar a acção por eles desenvolvida;

h) Aprovar os planos de acção dos Gabinetes de Apoio;

i) Homologar a constituição de secções especializadas do Gabinete de Estudos e respectiva composição;

j) Reconhecer a existência de Núcleos, mediante proposta das Comissões Políticas Concelhias;

k) Coordenar a acção das Comissões Políticas Concelhias;

l) Elaborar o balanço e as contas anuais, do âmbito da sua competência, a submeter à Comissão Política Regional;

m) Promover, com frequência, debates e cursos de formação, quer com âmbito interno quer com âmbito alargado;

n) Em geral, impulsionar a actividade do Partido na Ilha.

 

 

Artigo 49º

(Composição)

 

1. Compõem a Comissão Política de Ilha:

a) O Presidente, um ou dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro e quatro a sete vogais, eleitos directamente pelos militantes inscritos nas estruturas concelhias da Ilha;

b) Um representante de cada Comissão Política Concelhia;

c) Dois representantes da JSD eleitos de acordo com os seus Estatutos;

d) Um representante dos TSD eleito de acordo com os seus Estatutos.

e) Um representante dos ASD eleito de acordo com os seus Estatutos.

2. Compõem a Comissão Permanente os membros mencionados na alínea a) do número anterior e ainda um representante da JSD, o dos TSD e o dos ASD.

3. A Comissão Permanente exercerá a competência estabelecida nas alíneas a), b), i), l) e o) do artigo 48º.

 

Artigo 50º

(Reuniões)

 

1. A Comissão Permanente reúne-se pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente quando o Presidente a convocar por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros.

2. A Comissão Política de Ilha reúne-se pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando o Presidente a convocar por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros.

3. Às reuniões da Comissão Política de Ilha podem assistir, quando convidados,                     militantes membros dos órgãos nacionais e regionais e os deputados eleitos pelo                         círculo correspondente.

 

Artigo 51º

(Gabinetes de Apoio à Comissão Política de Ilha)

 

1. A Comissão Política de Ilha constituirá, sempre que for possível, para o desempenho das suas competências:

a) Um Secretariado de Ilha, um Gabinete de Estudos, um Gabinete de Autarquias Locais, um Gabinete de Meios de Comunicação, um Secretariado de Assuntos de Trabalho e um Secretariado de Estruturas Rurais e Associativismo, cuja direcção caberá, em princípio, a membros da Comissão Política.

b) Um Gabinete de Assuntos Parlamentares que, com os deputados da Ilha ou com aqueles aí residentes, estude, receba e difunda matéria relacionada com o Parlamento Europeu, a Assembleia da República e a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, e organize, segundo um calendário previamente estabelecido, contactos frequentes e eficazes entre os deputados e os eleitores.

2. Incumbe ao Secretariado de Ilha, nos casos em que for constituído, a administração dos serviços do Partido a nível de ilha.

 

 

 

SECÇÃO III - CONSELHO DE JURISDIÇÃO DE ILHA

 

Artigo 52º

(Competência)

 

Compete ao Conselho de Jurisdição de Ilha:

a) Apreciar a legalidade da actuação dos órgãos concelhios e locais do Partido, podendo, oficiosamente ou por impugnação de qualquer órgão territorialmente competente, ou de pelo menos 50 militantes, anular os actos daqueles órgãos, por contrários à Lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos;

b) Proceder a inquéritos aos sectores de actividade do Partido a nível concelhio, de freguesia, ou local, quando lhe parecer conveniente ou lhe sejam solicitados pelos órgãos regionais e de ilha;

c) Instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares;

d) Examinar a escrita e elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela Comissão Política de Ilha;

e) Interpretar o regulamento Interno de Ilha e integrar os casos nele omissos;

f) Fiscalizar o processo de apresentação de candidaturas e as eleições para os órgãos de ilha e locais e dos delegados ao Congresso Nacional, ao Congresso Regional e à Assembleia de Ilha.

 

Artigo 53º

(Composição)

 

1. O Conselho de Jurisdição de Ilha é composto por cinco membros, eleitos directamente pelos militantes inscritos nas estruturas concelhias da Ilha, os quais elegem entre si o seu Presidente.

2. O Conselho de Jurisdição de Ilha poderá nomear, como instrutores de inquéritos e processos disciplinares, quaisquer militantes da ilha e bem assim fazer-se assessorar pelas pessoas ou entidades que julgar necessárias.

 

 

Artigo 54º

(Reuniões)

 

O Conselho de Jurisdição de Ilha reúne-se sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de dois dos seus membros.

 

Artigo 55º

(Recursos)

 

Das decisões do Conselho de Jurisdição de Ilha cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Regional.

 

 

 

CAPÍTULO VII - ÓRGÃOS CONCELHIOS

 

Artigo 56º

(Natureza)

 

1. A organização concelhia do Partido agrupará núcleos de freguesia e profissionais.

2. O reconhecimento da organização concelhia pressupõe a existência de, pelo menos, 20 filiados residentes na respectiva área.

 

Artigo 57º

 (Órgãos)

 

São órgãos concelhios do Partido:

a) A Assembleia Concelhia;

b) A Comissão Política Concelhia.

 

 

 


 

SECÇÃO I - ASSEMBLEIA CONCELHIA

 

Artigo 58º

(Composição)

 

A Assembleia Concelhia é a reunião de todos os militantes inscritos no Concelho.

 

Artigo 59º

(Competência)

 

Compete à Assembleia Concelhia:

a) Discutir a situação política geral e local;

b) Apreciar e discutir a actividade do Partido;

c) Eleger a sua Mesa, a Comissão Política Concelhia;

d) Apreciar os relatórios da Comissão Política Concelhia;

e) Aprovar as contas anuais apresentadas pela Comissão Política Concelhia.

 

Artigo 60º

 (Reuniões)

 

A Assembleia Concelhia reúne ordinariamente de três em três meses e, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer órgão regional ou de ilha, da Comissão Política Concelhia ou de um mínimo de 10% dos militantes inscritos no concelho.

 

 

 

Artigo 61º

 (Mesa)

 

A Mesa da Assembleia Concelhia é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos na primeira sessão ordinária do ano em que ocorra a eleição.

 


 

SECÇÃO II - COMISSÃO POLÍTICA CONCELHIA

 

Artigo 62º

(Natureza)

 

A Comissão Política Concelhia é o órgão de direcção política permanente das actividades do Partido a nível do Concelho.

 

Artigo 63º

(Competências)

 

1. Compete à Comissão Política Concelhia:

a) Definir a posição do Partido perante os problemas políticos concretos do concelho;

b) Dar execução às directrizes dimanadas da Comissão Política de Ilha para a aplicação e dinamização dos programas do Partido;

c) Coordenar a acção dos núcleos;

d) Elaborar o balanço e as contas anuais do âmbito da sua competência, a submeter à Assembleia Concelhia e remetê-los até 31 de Janeiro à Comissão Política de Ilha;

e) Decidir sobre os pedidos de filiação no Partido;

f) Em geral, impulsionar a actividade do Partido no Concelho.

        2. Compete ainda à Comissão Política Concelhia:

a) Propôr à Comissão Política de Ilha as listas de candidatura aos órgãos das autarquias locais, ouvida a Assembleia Concelhia;

b) Aprovar os planos de acção dos seus Gabinetes de Apoio.

 

 

Artigo 64º

(Composição)

 

1. Compõem a Comissão Política Concelhia:

a) Um Presidente, um ou dois Vice-Presidentes e Vogais em número não inferior a três nem superior a sete;

b) Dois representantes da JSD eleitos de acordo com os seus Estatutos;

c) Um representante dos TSD eleito de acordo com os seus Estatutos;

d) Um representante dos ASD eleito de acordo com os seus Estatutos;

2. O número de vogais em cada Concelho será definido pela Assembleia Concelhia, respeitando sempre os limites estabelecidos na alínea a) do número anterior.

3. Poderão participar nas reuniões, sem direito a voto, os militantes eleitos na lista para a Câmara Municipal e o primeiro militante eleito para a Assembleia Municipal em efectividade de funções.

 

Artigo 65º

(Reuniões)

 

A Comissão Política Concelhia reúne-se, pelo menos, uma vez por quinzena e, extraordinariamente, quando o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer um dos seus membros, e funciona desde que estejam presentes três membros e se respeitem a data, hora e local genericamente fixados.

 

Artigo 66º

(Gabinete de Apoio à Comissão Política Concelhia)

 

A Comissão Política constituirá Gabinetes de Apoio sempre que possível.

 

 

CAPITULO VIII

 

ORGANIZAÇÃO RESIDENCIAL E PROFISSIONAL

 

SECÇÃO IV - NÚCLEOS

 

Artigo 67º

(Caracterização dos Núcleos)

 

1. São núcleos de base do Partido:

a) Os núcleos de residência, correspondendo em princípio à divisão administrativa das freguesias;

b) Os núcleos profissionais, organizados nos locais de trabalho.

2. O reconhecimento dos núcleos de residência ou profissionais pressupõe a existência de um número mínimo de dez ou cinco militantes, respectivamente.

 

 

 

Artigo 68º

(Órgãos dos Núcleos)

 

São Órgãos dos Núcleos o Plenário e o Secretariado do Núcleo.

 

SECÇÃO V - PLENÁRIO DO NÚCLEO

 

Artigo 69º

(Natureza)

 

O Plenário do Núcleo é a reunião de todos os militantes inscritos no Núcleo.

 

Artigo 70º

(Competência)

 

Compete ao Plenário do Núcleo:

a) Discutir a situação política geral e local;

b) Apreciar e discutir a actividade do Partido;

c) Eleger o Secretariado do Núcleo;

d) Aprovar as contas anuais apresentadas pelo Secretariado do Núcleo, quando tenha havido movimentação de receitas e despesas próprias.

 

Artigo 71º

(Reuniões)

 

O Plenário do Núcleo reúne ordinariamente sempre que convocado pelo Secretariado ou por 1/10 dos seus militantes.

As reuniões são presididas pelo Secretário do Núcleo.

 

SECÇÃO VI - SECRETARIADO DO NÚCLEO

 

Artigo 72º

(Função e competência)

 

1.O Secretariado tem por função dinamizar a expansão do Partido no respectivo meio de implantação residencial ou de trabalho e promover a discussão e aplicação do programa do Partido e as suas orientações.

2. Quando haja movimentação de receitas e despesas próprias, o Secretariado elaborará o balanço e as contas anuais, do âmbito da sua competência, a submeter ao Plenário do Núcleo e remetê-los-á até 10 de Janeiro, à Comissão Política Concelhia.

3. O Secretariado do Núcleo promoverá a análise e discussão dos problemas locais e o apoio às autarquias locais.

 

Artigo 73º

 (Composição)

 

Compõem o Secretariado do Núcleo:

a) Um Secretário e um número variável de vogais entre dois a seis, consoante o Plenário do Núcleo venha a deliberar;

b) Um representante da JSD eleito de acordo com os seus Estatutos;

c) Um representante dos TSD eleito de acordo com os seus Estatutos.

d) Um representante dos ASD eleito de acordo com os seus Estatutos.

 

Artigo 74º

(Reuniões)

 

O Secretariado do Núcleo reúne-se pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando o Secretário o convocar por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros, e funciona desde que estejam presentes três membros e se respeitem a data, hora e local genericamente fixados.

 

Artigo 75º

(Implantação Local)

 

1. Com vista à implantação local do Partido, nas zonas correspondentes às freguesias onde não existam 10 militantes, compete às Comissões Políticas Concelhias a nomeação da Comissão Administrativa do núcleo residencial.

2. Incumbe especialmente à Comissão Administrativa:

a) Promover a implantação do Partido na zona residencial;

b) Exercer todas as competências estatutárias consignadas para o Secretariado do Núcleo;

c) No mais curto espaço de tempo, convocar o Plenário do Núcleo para o exercício da totalidade das suas competências estatutárias.


 

 

CAPÍTULO IX - REFERENDO

 

Artigo 76º

(Natureza)

 

Podem ser sujeitas a referendo dos militantes quaisquer grandes opções políticas ou estratégicas, no intervalo entre Congressos, desde que o referendo seja requerido pelo Conselho Regional ou por 5% dos militantes.

 

 

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

Artigo 77º

(Ilhas de um só Concelho)

 

Nas ilhas de um só concelho, os órgãos do Partido são os correspondentes aos da organização de ilha – Assembleia de Ilha, Comissão Política de Ilha e Conselho de Jurisdição de Ilha – cabendo-lhes ainda respectivamente as competências atribuídas aos órgãos concelhios.

 

Artigo 78º

(Receitas)

 

1. A repartição das importâncias cobradas entre as diversas instâncias será anualmente fixada em Conselho Regional.

 

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Conselho Regional deverá equacionar o que for determinado sobre a repartição de fundos pelo Conselho Nacional do Partido.

 

Artigo 79º

(Mandatos)

 

1. Os mandatos dos órgãos electivos do Partido são de dois anos contando-se a sua duração a partir da data da eleição.

2. Ultrapassado o mandato em mais de dois meses, pode a Comissão Política do escalão superior substituir-se à mesa competente e convocar eleições para os órgãos em causa.

3. Sem prejuízo dos números anteriores, os membros dos órgãos electivos do Partido mantêm-se em funções até à eleição dos novos titulares.

 

 

Artigo 80º

(Moção de Confiança e de Censura)

 

1. Os órgãos de tipo Assembleia poderão votar moções de confiança ou de censura à Comissão Política do mesmo escalão.

2. As moções de confiança são apresentadas pelas Comissões Políticas e a sua rejeição implica a demissão do órgão apresentante.

3. As moções de censura deverão ser subscritas por um mínimo de 1/4 dos membros da Assembleia competente, no pleno gozo dos seus direitos.

4. Os subscritores de uma moção de censura não podem assinar nova moção de censura ao mesmo órgão antes de decorrido um ano sobre a votação daquela.

5. A aprovação de uma moção de censura exige o voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes na Assembleia competente, desde que o número destes seja superior à maioria absoluta dos membros em funções, e implica a demissão da Comissão Política.

6. A aprovação de uma moção de censura à Comissão Política Regional determina a convocação do Congresso Regional no prazo máximo de 12 dias.

7. A aprovação de uma moção de censura à Comissão Política de Ilha ou a demissão desta, fazem cessar os mandatos da Mesa, do Conselho de Jurisdição e dos membros eleitos à respectiva Assembleia.

 

Artigo 81º

(Candidaturas e Processos de Eleição)

 

1. As candidaturas aos órgãos do Partido serão apresentadas por listas completas propostas por vinte militantes ou quando a eleição seja da competência de um órgão, por 5% dos respectivos membros e acompanhadas de declarações de aceitação subscritas pelos candidatos.

2. O apuramento será feito pelo seguinte método:

a) Representação proporcional de Hondt, na eleição para o Conselho Regional, para os Conselhos de Jurisdição e para os delegados ao Congresso Nacional, ao Congresso Regional e à Assembleia de Ilha;

b) Representação maioritária nos restantes casos.

3. Não é permitida a aceitação de candidaturas por mais de uma lista para determinado órgão.

4. Nas eleições directas para os órgãos de ilha, serão abertas mesas de voto em todos os concelhos, nos termos a fixar no Regulamento Eleitoral.

5. Como base de todas as eleições, o Secretário Geral indicará o número de militantes do Partido inscritos em cada concelho, bem como o quantitativo de militantes inscritos na JSD e nos TSD.

 

Artigo 82º

(Elegibilidade)

 

1. Só serão elegíveis para os órgãos do Partido os militantes que, à data de eleição, estejam inscritos há, pelo menos três meses.

2. Só podem eleger os militantes que, à data da eleição, estejam inscritos há, pelo menos, três meses.

3. O tempo de inscrição na JSD conta-se para os efeitos do disposto nos números precedentes.

 

Artigo 83º

(Aquisição da qualidade de Militante)

 

Os candidatos a militantes do Partido adquirem a qualidade de militantes a partir da data de admissão nos termos do Regulamento de Admissão e Transferência de Militantes.

 

Artigo 84º

(Incompatibilidades)

 

Os membros de um Conselho de Jurisdição não podem exercer simultaneamente mandato como membros de outro Conselho de Jurisdição ou de qualquer outro órgão de direcção política.

 

Artigo 85º

(Quorum)

 

1. Salvo o disposto no número seguinte, os órgãos do Partido só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros

2. As Assembleias Concelhias e Plenários de Núcleo poderão deliberar, trinta minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos, com qualquer número de presenças, e as Assembleias de Ilha poderão deliberar com a presença de um quarto dos seus membros.

3. As Assembleias e Plenários devem ser convocados com a antecedência mínima de oito dias, excepto tratando-se de Assembleias Eleitorais em que aquele prazo será de 30 dias.

 

Artigo 86º

(Participação nos órgãos)

 

1. Os membros das Comissões Políticas de um determinado escalão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões dos órgãos correspondentes de escalão inferior, bem como nas respectivas Assembleias.

2. Os membros do Conselho de Jurisdição Regional podem ainda participar nas reuniões dos Conselhos de Jurisdição de Ilha, sem direito a voto.

3. É imutável, no decurso de uma reunião, a qualidade em que cada membro inicia a participação.

 

Artigo 87º

(Impugnações)

 

1. A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, quando não se conformem com a Constituição, a Lei ou os Estatutos, deve ser efectuada junto do Conselho de Jurisdição competente no prazo de oito dias a contar da prática do acto impugnado, o qual se mantém enquanto não transitar em julgado a decisão que o anule.

2. Anulado qualquer acto eleitoral, por decisão transitada em julgado, será convocada no mais curto prazo possível a respectiva Assembleia, e desta não poderão fazer parte, como tais, os membros dos órgãos eleitos no acto eleitoral anulado.

3. Transita em julgado a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de 8 dias a contar da sua notificação ao interessado.

 

Artigo 88º

(Registo dos Trabalhos)

 

De todas as reuniões de órgãos do Partido, será elaborado um registo destacando as questões abordadas, bem como as respectivas deliberações.

 

Artigo 89º

(Regulamento de disciplina dos militantes)

 

Aplica-se integralmente na Organização Autónoma do PSD nos Açores, o Regulamento de Disciplina dos Militantes aprovado pelo Conselho Nacional, com as adaptações orgânicas devidas.

 

Artigo 90º

(Revisão dos Estatutos)

 

As propostas de alteração dos Estatutos serão admitidas quando subscritas por 1/10 dos militantes com assento no Congresso Regional, pelo Conselho Regional, pela Comissão Política Regional, por cinco Comissões Políticas de Ilha ou por 300 militantes regionais.

 

 

CAPITULO XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 91º

 (Transição)

 

A aprovação dos presentes Estatutos não prejudica o mandato dos Órgãos do Partido.

Acores 2012
Patrao Neves


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