CAPITULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1º
1. As estruturas do Partido Social Democrata (PPD/PSD) na Região Autónoma dos Açores, de harmonia com o disposto no artigo 34º dos Estatutos Nacionais do Partido, em correspondência com a autonomia político-administrativa reconhecida à Região pela Constituição, regem-se pelos presentes Estatutos.
2. Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste documento, aplicam-se os Estatutos Nacionais do Partido, com as necessárias adaptações.
Artigo 2º
(Representação dos Órgãos Regionais)
A representação dos militantes e dos órgãos regionais dos Açores no Congresso Nacional, no Conselho Nacional e na Comissão Política Nacional obedece às seguintes finalidades:
a) Veicular a participação dos militantes da Região na definição e execução da política geral do Partido;
b) Apresentar e salvaguardar os interesses regionais no que a essa política respeita.


















